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Bom, vamos entender o que é essa questão de revisão do FGTS, que está sendo amplamente divulgada ultimamente, isso, principalmente após o supremo tribunal federal colocar em pauta o julgamento da ADI número 5.090, que versa sobre a inconstitucionalidade do artigo 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e do artigo 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.

Tentando explicar de forma mais simplificada possível, desde 1991 o saldo do FGTS é atualizado pela TR (Taxa Referencial), que na prática deveria ao menos manter o poder de compra do valor aplicado no fundo, porém isso não é o que acontece, desde então os recursos aplicados no FGTS não só não são rentáveis aos trabalhadores como sofrem perdas perante a inflação, ou seja, além de ser obrigado a manter um valor que é seu por direito, aplicado em um banco público de escolha do governo, esse fundo ainda dá prejuízo!

Nessa linha de entendimento o Partido Solidariedade ingressou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal em 2014 com uma tese jurídica muito robusta, que não é alvo deste artigo, mas que causa uma enorme discussão doutrinária, pois envolve diversos direitos constitucionais, como violação ao direito de propriedade (artigo 5º, XXII), ao direito ao FGTS (artigo 7º, III) e à moralidade administrativa (artigo 37, caput), além de enriquecimento sem causa da Caixa Econômica Federal.

A diferença desta para tantas outras ações revisionais é que dessa vez o Supremo resolveu pautar o assunto, marcado sessão para o dia 13/05/2021, que foi cancelada e está aguardando uma nova data, enquanto isso todas as ações de revisão propostas até agora estão suspensas, pois essa decisão do supremo terá efeito sobre todas elas.

Esse tema já foi julgado inúmeras vezes pelos tribunais estaduais e até mesmo pelo STJ, porém a tese de inconstitucionalidade, com o efeito que se pretende, não podia ser declarada nesses tribunais, pois, explicando mais uma vez de forma simplória, não se tratava do instrumento jurídico com a força que tem uma ADI (que só pode ser proposta por entidades e sujeitos específicos previstos na constituição) e nem os tribunais regionais tem constitucionalmente os poderes necessários para tal, por isso, não havia êxito nas demandas anteriores, com as ações infraconstitucionais normalmente sendo julgadas sem observância do mérito com base no princípio da tripartição dos poderes, onde o judiciário, em tese, invadiria a seara do legislativo, tanto é que esse é o principal argumento da defesa na ADI 5.090.

Acontece que o próprio supremo em julgamentos anteriores já substituiu a TR pelo IPCA-E e SELIC no caso dos precatórios e depósitos recursais por exemplo, nas ADI’s nºs 4357, 4372, 4400 e 4425 em 2013 e mais recentemente no final do ano de 2020, em julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021.

 

Pulando toda a complexa parte jurídica, o que isso muda na vida das pessoas?

 

No caso de um julgamento favorável que substitua a TR pelo IPCA-E, por exemplo, em um cálculo rápido e simples, um trabalhador que de 1999 até 2021 ganhou um salário mínimo, teve uma perda de cerca de 10 mil reais, esse valor seria depositado pelo governo na conta do trabalhador a título de correção monetária. O valor aumenta substancialmente conforme o salário recebido no período, é preciso realizar o cálculo caso a caso.

É preciso ingressar com ação?

 

Muito provavelmente, que em sendo favorável aos trabalhadores, o julgamento do Supremo, seja necessário ingressar com ação para que a Caixa cumpra a decisão, nesse caso os pagamentos seriam realizados conforme a ordem dessas ações.

Na prática a decisão judicial pode ter muitos efeitos, é o que se chama de modulação constitucional,  mas não há nenhuma garantia de que a decisão venha favorável ou que o julgamento seja baseado em uma espécie de “acordo político”, pois os efeitos para a economia em uma decisão como essa são gigantescos, porém o que se observa no direito são os precedentes, e nesse caso há para os dois lados, não há consenso, não há unanimidade, porém é sim algo novo nessa área com uma grande chance de ser benéfica aos trabalhadores.

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